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Tire 50 dúvidas sobre aposentadoria e reforma da Previdência

20, dezembro, 2016

A reforma da Previdência que o governo Temer (PMDB) enviou ao Congresso tem gerado muitas dúvidas nos trabalhadores. A principal delas é: afinal, quando poderei conquistar a tão sonhada aposentadoria?

Abaixo foram selecionadas 50 dúvidas cujas respostas foram elaboradas com informações do governo e com a colaboração dos advogados Magadar Costa Briguet, Rômulo Saraiva e Roberto de Carvalho Santos.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA
As mudanças propostas na aposentadoria

Brasileiro teria que contribuir ao menos 49 anos para ter direito a aposentadoria integral
Nova fórmula da reforma proposta pelo governo reduz valor final da aposentadoria
Saiba qual é a melhor hora se aposentar
Como ficaria aposentadoria de militar, professor, político e servidor com reforma
Calculadora da aposentadoria: em que ano parar de trabalhar para não ter desconto
Por enquanto, nada muda nas aposentadorias.

As alterações só poderão valer depois que a reforma for aprovada no Congresso, o que pode ocorrer a partir de julho de 2017. Deputados e senadores ainda poderão alterar diversas regras do pacote.

Quem completar o tempo de contribuição exigido até a aprovação da reforma tem assegurado o direito de se aposentar com as regras atuais. As aposentadorias que já são pagas não podem ser alteradas.

*

Quando você poderá se aposentar

Aposentadoria por tempo de contribuição

1 – Tenho 59 anos de idade e 30 anos de contribuição. Quem, como eu, precisa de mais 5 anos para se aposentar entrará na nova lei? M.T., por WhatsApp

Sim. Se a reforma for aprovada antes de completar as condições mínimas, o segurado irá se aposentar com as novas regras. Quem tem mais de 50 anos conseguirá fugir da idade mínima de 65 anos, mas vai ter que trabalhar um pouco mais para ter o benefício

2 – Tenho 22 anos de contribuição e 45 anos de idade. Quando vou me aposentar? E.A.S.S., por WhatsApp

As mulheres acima de 45 anos, como é o seu caso, e os homens com mais de 50 anos entrarão na regra de transição, na qual será possível fugir da idade mínima. No entanto, esses segurados terão de pagar um pedágio, que é um tempo extra de contribuição. Ele corresponde à metade do tempo que falta para se aposentar com as regras atuais

REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Veja o quanto irá trabalhar a mais

3 – Tenho 52 anos de idade e 31 anos de contribuição ao INSS. Qual é a melhor forma de me aposentar? L.A.S., por e-mail

Os homens precisam ter 35 anos de contribuição para se aposentar. Como ainda não atingiu o tempo mínimo, o segurado terá de esperar mais quatro anos e, provavelmente, será prejudicado pelas novas regras. A melhor forma de se aposentar será pela regra de transição, na qual terá de trabalhar um pouco a mais, mas terá um benefício maior do que como fator previdenciário usado para se aposentar hoje, por exemplo

Quarentões

4 – Tenho 46 anos de idade e 34 anos de contribuição, contando o tempo especial. Agora que falta um ano para a minha aposentadoria, vou ser penalizado por ter menos de 50 anos? J.B.S., por WhatsApp

Pela proposta do governo, os trabalhadores com menos de 50 anos serão obrigados a atingir a idade mínima de 65 anos. No seu caso, será preciso trabalhar mais 19 anos até atingir a idade mínima. A vantagem será na conta do seu benefício, pois você conseguirá a aposentadoria integral ao contar, ao todo, 53 anos de contribuição ao INSS. Os parlamentares ainda poderão mudar essa regra no Congresso

Aposentadoria por idade

5 – A mulher com 58 anos de idade, que precisa de mais um ano e meio para se aposentar, vai ser prejudicada? M.A.F., por WhatsApp

Ela terá que seguir novas regras para se aposentar. No entanto, terá direito de se aposentar na regra de transição, na qual precisará trabalhar um pouco a mais, mas fugirá da idade mínima de 65 anos. Ela poderá se aposentar por idade com 60 anos, mas precisará ter mais do que os 15 anos de contribuição exigidos atualmente

6 – Tenho 56 anos de idade e 14 anos de contribuição. Pela lei antiga, com 60 anos, eu me aposentaria. E agora? M.C.L.S., por WhatsApp

Mesmo com a aprovação da reforma, a segurada poderá se aposentar assim que completar 60 anos de idade. Ela entrará na regra de transição. Se não tiver o tempo mínimo exigido quando a reforma for aprovada, precisará contribuir por mais metade do tempo que falta para chegar aos 15 anos de contribuição atuais

7 – Tenho 63 anos. Com a reforma da Previdência, vou ter que cumprir, no mínimo, 25 anos de contribuição para me aposentar por idade? J.J.S., por WhatsApp

O trabalhador está a dois anos de completar os 65 anos para pedir o benefício por idade ao INSS hoje. Com a aprovação da reforma, ao fazer 65 anos, poderá se aposentar. Como tem direito de entrar na regra de transição, não precisará ter os 25 anos de contribuição que serão exigidos para quem vai se aposentar no futuro. Com 15 anos de INSS mais o pedágio que será exigido na regra de transição, o trabalhador poderá se aposentar

8 – Minha irmã vai fazer 60 anos em agosto de 2017. Ela tem 24 anos de contribuição, 10 deles após julho de 1994, com cerca de 12 meses pagando pelo salário mínimo e o restante, com salários maiores. Ela pagará pedágio? S.C., por e-mail

Não. Essa segurada já atingiu o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade, que hoje é de 15 anos. O pedágio obrigará o trabalhador a contribuir um pouco a mais para se aposentar. Pela proposta, será preciso trabalhar mais metade do tempo que falta para pedir o benefício. Não é o caso dela

9 – Como ficarão as exigências para a aposentadoria por idade? A.B.F., por WhatsApp

A aposentadoria por idade deixará de existir, assim como o benefício por tempo de contribuição. A ideia do governo é unificar todas as regras em uma única aposentadoria. Pela proposta da reforma, os trabalhadores que tiverem até 49 anos de idade quando a PEC (proposta de emenda à Constituição) for publicada e as mulheres com até 44 anos terão que se aposentar apenas aos 65 anos de idade com, no mínimo, 25 anos de contribuição ao INSS

10 – Minha mulher tem 57 anos de idade e completa, neste ano, 15 anos de contribuição sobre um salário mínimo. Na legislação atual, a partir dos 60 anos, ela poderia se aposentar com um salário mínimo. Como ficará agora? D.C., por WhatsApp

Dentro de três anos, ela terá o direito de se aposentar por idade, recebendo um salário mínimo, e não precisará pagar pedágio, pois já terá os 15 anos exigidos para esse benefício quando a reforma for aprovada. No entanto, até a aposentadoria, ela deve continuar pagando o INSS para não perder a qualidade de segurada

Direito adquirido

11 – Em abril de 2017, completarei 35 anos de contribuição ao INSS e, pelo previsto, não terei que pagar o pedágio. Nesse caso, vou poder requerer de imediato a minha aposentadoria com incidência do fator previdenciário. Se eu aguardar mais cinco anos, que seria o tempo previsto para que não ocorra a incidência do fator previdenciário, a aposentadoria será com base nas regras atuais ou nas novas regras? J.A.L.S., por e-mail

Se completar 35 anos de contribuição antes da aprovação final da reforma, o segurado poderá optar por ter sua aposentadoria calculada com o fator previdenciário ou com o novo cálculo, o que for mais vantajoso. Ele só terá o benefício integral, calculado com a fórmula 85/95, se atingir a pontuação até a aprovação final da reforma

12 – Meu marido tem hoje 35 anos de contribuição, 30 anos comuns e 5 anos de tempo especial. Ele tem 47 anos de idade e já poderia se aposentar, mas o fator previdenciário tiraria metade da sua média de contribuição. Se ele adiar a aposentadoria e se aposentar aos 55 anos, a idade que será levada em conta é a do dia do pedido ou ele será considerado com direito adquirido? M.M., por e-mail

Seu marido tem hoje o direito adquirido de se aposentar com o fator previdenciário. Se comprovar que já tem 35 anos de contribuição, ele continuará tendo o direito de se aposentar com essas regras quando quiser, sem ter que esperar até a idade mínima de 65 anos

13 – Um trabalhador com 54 anos de idade e 35 anos de contribuição ao INSS poderá escolher entre ter a aposentadoria calculada pelo fator previdenciário ou pela nova fórmula (51% da média salarial mais 1% por ano de contribuição)? Ele vai completar 55 anos em abril. M.C., por e-mail

Segundo a Secretaria de Previdência Social, esse segurado poderá escolher o melhor cálculo

14 – Tenho 65 anos de idade e 27 anos de contribuição. Posso me aposentar? G.M.F., por e-mail

Sim. Esse segurado já tem as condições mínimas para se aposentar por idade. Com 27 anos de contribuição ao INSS, receberá quase 100% da sua média salarial na aposentadoria. Se a média for de R$ 2.000, por exemplo, terá direito a uma aposentadoria de R$ 1.940


Cálculo do benefício

15 – Tenho 55 anos de idade e 33 anos de contribuição, e sempre contribuí pelo teto. Como faltam dois anos para eu me aposentar, terei que trabalhar mais um ano. Com a aposentadoria daqui a três anos, conseguirei me aposentar com o teto? Quanto eu ganharia? J.S., por e-mail

Não será possível se aposentar pelo teto, pois a fórmula da aposentadoria vai mudar e será de 51% sobre a média das contribuições mais 1% a cada ano de pagamento ao INSS, até 100%. No futuro, ao pedir o benefício, o segurado terá 36 anos de contribuição. O redutor a ser aplicado deverá ser de 87%. Levando como base a média de quem paga o teto hoje, que é de R$ 5.070, a aposentadoria seria de R$ 4.410,90

16 – O novo cálculo da aposentadoria vai considerar a soma de todos os salários de contribuição até o teto (recolhimento descontado no holerite) ou de todos os salários recebidos? G.B., por WhatsApp

O teto do INSS continuará sendo o limite para as contribuições. Pela proposta, será considerada a média de todos os salários limitados ao teto. Quem ganha um salário maior só contribui ao INSS até o teto. Portanto, esse
valor do salário que ultrapassa o limite não entra no cálculo da aposentadoria

17 – Tenho 52 anos de idade e 31 anos pagos de INSS. Em abril, serão dez anos de insalubridade e poderei dar entrada na aposentadoria. Quanto receberia? Meu salário é de R$ 2.400. A.P.M., por WhatsApp

O segurado tem 21 anos de contribuição comuns e dez anos especiais. Se conseguir comprovar o tempo especial no INSS, os anos especiais serão contados como 14 anos e ele somará 35 anos no total. Nesse caso, se as contas dele estiverem corretas, poderá se aposentar por tempo de contribuição, com um fator 0,620. Sua média salarial será multiplicada por este fator, a aposentadoria seria de R$ 1.505,29

Contribuições com carnê

18 – Tenho 45 anos de idade e recolho o INSS sobre 11%. Como ficará o cálculo da minha aposentadoria após a reforma? J.A.F.L., por WhatsApp

Hoje, a contribuição sobre 11% dá direito à aposentadoria por idade no valor do salário mínimo, que está em R$ 880. Se o segurado não possuir o tempo e a idade mínimos antes da aprovação da reforma e tiver a partir de 50 anos (homem) e de 45 (mulher), entrará na regra de transição e deverá trabalhar 50% a mais sobre o tempo que faltar para atingir as contribuições exigidas. Segundo a Previdência, com relação ao plano de 11%, haverá mudanças, que virão por meio de uma lei complementar após a aprovação da PEC


Melhor hora de pedir a aposentadoria

19 – Tenho 56 anos de idade e 35 anos e 6 meses de contribuição. Devo me aposentar ou esperar para aumentar minha aposentadoria? D.M.S., por WhatsApp

A decisão de se aposentar é muito particular e requer planejamento. Hoje, o segurado tem condições de pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, mas terá um alto desconto do fator previdenciário. Contribuir mais é sempre a melhor forma de ter um benefício maior

20 – Tenho 55 anos e já contribuí 35 anos com o INSS. Minha aposentadoria está agendada para este mês. Devo esperar a nova aposentadoria? V.B.S., por WhatsApp

Caso opte por se aposentar neste mês, o segurado terá um desconto de cerca de 30% no seu benefício, pois seu fator previdenciário é de 0,692. Se esperar a reforma, poderá escolher entre o fator ou o cálculo com a nova regra. Na nova regra, receberá 86% de sua média salarial. No entanto, a decisão de se aposentar é sempre pessoal e só o segurado pode tomá-la

21 – Meu marido tem 36 anos de contribuição e 50 anos de idade. É melhor já se aposentar ou esperar para ver se essa reforma será aprovada ou não? D.R., por WhatsApp

Se o seu marido optar por se aposentar agora, ele terá um fator previdenciário de 0,596, o que diminuirá a média salarial em 50%. Se esperar pela reforma, terá um redutor de 87% sobre a média salarial, o que é mais vantajoso. Mas a decisão de se aposentar agora ou esperar deve ser tomada por ele


Fator previdenciário e fórmula 85/95

22 – O fator previdenciário e a regra 85/95 deixarão de existir para quem tem direito adquirido? Tenho 61 anos de idade e 43 anos de contribuição. S.G., por WhatsApp

O fator e o 85/95 deixam de existir logo após a promulgação da PEC, pois a fórmula de cálculo que valerá na regra de transição é diferente. Segundo a Previdência Social, quem já tem o direito adquirido poderá escolher a melhor regra para se aposentar. No seu caso, que tem 61 anos de idade e 43 anos de contribuição, o fator previdenciário é 1,091, o que dá direito a um benefício maior do que média salarial

23 -Tenho 51 anos de idade e 34 anos de contribuição ao INSS. Quantos anos eu vou ter que trabalhar para me livrar do fator previdenciário? D.R.N., por e-mail

Pelas regras atuais, o segurado só consegue se livrar do fator previdenciário se, na soma da idade com o tempo de contribuição, atingir 95 pontos. Hoje, o leitor soma, ao todo, 85 pontos e não conseguiria se livrar do fator. Se a PEC for aprovada, não haverá mais fator previdenciário nem 85/95. O novo redutor será de 51% mais 1% a cada ano de contribuição

24 – Tenho 54 anos de idade e 38 anos de contribuição, e queria me aposentar com o fator 95, mas falta cerca de um ano e meio para chegar nesse fator. Se a mudança da Previdência for feita, vou perder essa possibilidade ou tenho garantido esse direito? S.P., por WhatsApp

O direito adquirido vale apenas para quem completar as condições mínimas exigidas no 85/95 um dia antes da publicação da PEC

25 – Estou com 35 anos de pagamentos ao INSS e pretendo me aposentar com a fórmula 85/95, o que só ocorrerá quando houver a progressão para 86/96. Com a reforma da Previdência, terei esse direito garantido? M.C., por e-mail

Não. A progressão do 85/95 começará só em 2019, quando chegará à soma 86/96. Até lá, se aprovada, a reforma da Previdência já deverá ter sido publicada. Hoje, por já ter completado 35 anos de INSS, o leitor tem apenas o direito adquirido de se aposentar pelas regras atuais, com o fator previdenciário, e não terá que cumprir pedágio nem esperar até a idade mínima

26 – Completei 35 anos de contribuição há meses, sempre recolhendo pelo teto. Farei 59 anos em maio de 2017. Estava contribuindo até março deste ano, quando fiquei desempregado, e não entrei com o pedido de aposentadoria, pois estava aguardando atingir o índice 95. Com as mudanças, compensa entrar com o pedido de aposentadoria já? Qual seria o valor mensal estimado? Vale a pena correr os riscos das mudanças, considerando que já tenho direito adquirido? N.S., por e-mail

Se pedir a aposentadoria hoje, com 58 anos de idade e 35 anos de contribuição ao INSS, o segurado terá fator 0,805. Como a média de quem sempre contribuiu pelo teto é R$ 5.070 hoje, o trabalhador teria aposentadoria de R$ 4.081,35. Como novo cálculo da reforma, o redutor será de 86%. O melhor, na avaliação de especialistas, é voltar a contribuir o mais rápido possível e pagar os atrasados ao INSS como autônomo.
Logo, atingirá o 85/95 e poderá se aposentar ganhando 100% de sua média salarial

27 – Já completei 36 anos de contribuição e tenho 58 anos de idade. Pretendo me aposentar com a fórmula 85/95. Com as novas regras, perderei essa opção? C.R., por WhatsApp

Pela soma atual, o segurado tem 94 pontos. Com mais seis meses de idade e seis meses de contribuição, chegará aos 95 pontos. Se atingir a pontuação mínima antes de a PEC ser promulgada, terá o 85/95 garantido

Tempo especial

28 – Pedirei minha aposentadoria em janeiro. Tenho 29 anos de carteira assinada que, com o tempo especial, somam 35 anos. O que devo fazer? V.C., por WhatsApp

No caso dos segurados que farão conversão de tempo especial em comum, haverá muitas perdas com a aprovação da PEC, pois essa possibilidade não será mais permitida. No entanto, quem tiver direito à conversão para trabalhos exercidos antes da promulgação da proposta, irá mantê-lo. Hoje, o segurado diz que já tem os 35 anos mínimos para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, já tem o direito adquirido a esse benefício. Mesmo com a aprovação da reforma, conseguirá se aposentar, se comprovar o tempo especial

29 – Tenho 63 anos de idade e 35 anos de contribuição ao INSS. Falta homologar dois anos de insalubridade. Como ficará o meu caso? W.R.S., por e-mail

O segurado deve levantar os documentos e converter esse tempo especial em comum o quanto antes. No entanto, especialistas garantem que, mesmo com a reforma, que não permitirá mais a conversão para atividades
exercidas após a PEC, quem já tem esse direito irá mantê-lo. Além disso, as mudanças no tempo especial dependerão também de lei específica

30 – Tenho 48 anos e 6 meses de idade. Sempre trabalhei em metalúrgica, onde consegui quase todo o tempo especial, pois trabalhava em uma área com ruído alto. Porém, com a mudança feita pelo ex-presidente Fernando Henrique, fui prejudicado e, hoje, tenho 35 anos de contribuição. Consigo me aposentar agora com 48 anos de idade e 35 anos de contribuição ou espero a reforma? Pelos meus cálculos, com a reforma, terei que trabalhar mais 17 anos. A.B.R., por e-mail

Com 48 anos de idade e 35 anos de contribuição, o segurado tem fator previdenciário de 0,540, que diminui o benefício pela metade. A reforma do governo prevê que os trabalhadores que tiverem até 49 anos na publicação da PEC terão que esperar chegar à idade mínima de 65 anos para se aposentar. Porém, no caso do leitor, se ele conseguir comprovar os 35 anos de contribuição, terá o direito adquirido à aposentadoria com o fator. Segundo o governo, o direito adquirido será respeitado, então ele não será obrigado a esperar até os 65 anos

Pensão

31 – Sou pensionista há seis anos e recebo dois salários mínimos. Meu benefício vai mudar? M.G.S., por WhatsApp

A reforma da Previdência não prevê mudanças no valor das pensões por morte já pagas

32 – Sou aposentado no serviço público no Rio de Janeiro, da Polícia Civil. Tenho um filho autista com 10 anos de idade. Quando eu morrer, ele receberá a pensão de somente 10% e minha mulher, de 50%? Minha mulher também é servidora pública federal. Se ela também morrer, meu filho autista poderá acumular as pensões? G.B., por WhatsApp

Pelas novas regras, a pensão será de 50% mais 10% para cada dependente. No caso de sua morte, sua mulher seria considerada como uma dependente e seu filho, outro, somando o direito de receber 70%. A reforma barra o acúmulo de pensões para o marido ou a mulher. Outros dependentes terão o acúmulo garantido

33 – Como ficará a pensão por morte? G.B.C.J., por e-mail

Além de pagar 50% mais 10% para cada dependente, a pensão poderá ser menor do que o salário mínimo (R$ 880, neste ano)

Acúmulo de pensão com aposentadoria

34 – Com a reforma da Previdência, quem tem uma aposentadoria e uma pensão vai perder uma das duas ou vai continuar com as duas? R.A.S., por e-mail

Não, o segurado que já recebe os dois benefícios poderá mantê-los. No entanto, quem ainda não recebe os dois pagamentos não poderá acumular as rendas. Um exemplo é um aposentado que passar a ter direito a uma pensão após a reforma. Ele vai ficar apenas com o benefício que for maior


Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)

35 – Tenho 54 anos e 37 anos de contribuição. Minha média salarial é de R$ 3.700 e recebo auxílio-doença. Como fica a minha situação se eu me aposentar por invalidez após a reforma? J.S.L., por WhatsApp

O cálculo da aposentadoria por invalidez também será de 51% da média de salários mais 1% a cada ano de contribuição. Será pago 100% apenas para quem tiver aposentadoria por invalidez após acidente de trabalho

36 – Com as novas regras, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez vai mudar? O.P., por WhatsApp

No caso do auxílio-doença, não foi proposta nenhuma alteração de cálculo. Já a aposentadoria por invalidez deixará de ser integral, a não ser em casos de acidente de trabalho

37 – Sou aposentado por invalidez e tenho 43 anos. Meu benefício vai mudar? E.J.A.M., por WhatsApp

O INSS não vai mudar o cálculo de aposentadorias que já estão sendo pagas. Porém, aposentados por invalidez com até 59 anos de idade poderão ser chamados para perícias de revisão. Se perder a aposentadoria e, futuramente, o mesmo benefício for reativado, permanecerá o valor que o segurado recebia. Se for concedido novo benefício, com data de início após a aprovação da PEC, o cálculo será com as novas regras

38 – Recebo auxílio-doença judicial desde 2001. Se eu me aposentar entro na lei antiga ou na nova? R.M.O., por WhatsApp

Se o segurado ainda não tiver o tempo mínimo exigido para se aposentar quando a reforma for aprovada, terá que seguir as novas regras


Aposentadoria do deficiente

39 – Sou deficiente auditivo e trabalho na Prefeitura de São Paulo. Que chances tenho de me aposentar mais cedo? Tenho 54 anos de idade e 31 anos de contribuição entre prefeitura e INSS. V.C.S., por WhatsApp

Hoje, a aposentadoria do deficiente tem regras diferenciadas e exige menos tempo de contribuição, dependendo do grau, se é leve, moderada ou grave. Quem define o grau da deficiência é a perícia do INSS. Com a reforma, essa diferença deve acabar. Os segurados deficientes só conseguirão se aposentar com 55 anos de idade e 20 anos de contribuição. No entanto, após a emenda constitucional, será preciso uma nova lei para mudar os critérios atuais. Essa nova lei poderá trazer uma regra de transição

Servidor público

40 – Como vai ficar a aposentadoria por idade dos funcionários públicos? Tenho 61 anos e 6 anos no serviço público municipal. Pela lei atual, é necessário ter pelo menos 10 anos de contribuição para se aposentar por idade, aos 65 anos. Vou perder esse direito? L. S.L., por WhatsApp

Com a reforma da Previdência, o servidor deverá se aposentar compulsoriamente aos 75 anos, porque, pela regra, teria que se aposentar aos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no efetivo cargo. Nesse caso, o servidor chegará aos 75 anos ao mesmo tempo que completar os demais requisitos

41 – Tenho 49 anos, trabalhei 19 anos com registro em carteira, contribuindo pelo INSS. Agora, tenho 13 anos de prefeitura e sou concursada. No total, são 32 anos trabalhados. Poderei me aposentar com salário integral da prefeitura ou pelo INSS? S.S., por WhatsApp

Se a reforma for aprovada, a servidora terá direito de entrar na regra de transição, na qual terá de cumprir os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e 5 de efetivo exercício no cargo, além do pedágio de 50% do tempo que falta para se aposentar. Se conseguiu entrar antes das mudanças de 2003, a aposentadoria será integral. Caso contrário, as novas regras de pagamento darão benefício integral somente com 49 anos de contribuição. Já ao transferir o tempo no serviço público para o INSS, a servidora já tem o direito adquirido de se aposentar por tempo de contribuição, mas terá o desconto do fator

42- Tenho 66 anos, aposentei-me por tempo de contribuição com o benefício proporcional do INSS, com 32 anos e 6 meses de serviço. Há 20 anos, assumi um cargo público, por meio de concurso, e continuo trabalhando. Se a reforma passar da forma como está, como ficará minha situação no futuro, já que eu ganho mais hoje? E.V.S., por WhatsApp

O servidor terá direito de se aposentar no serviço público e de acumular a aposentadoria pública com a do INSS, que já está sendo paga

43 – Tenho 54 anos de idade, 33 anos no serviço público estadual em São Paulo e 4 anos e 2 meses no setor privado. Como ficará minha aposentadoria? Hoje, tenho direito ao benefício integral. J.E.S., por e-mail

O valor da aposentadoria dos servidores é calculado com base na data de entrada no serviço público. No seu caso, como entrou antes das mudanças de 2003, terá direito de se aposentar com o benefício integral e a chamada paridade, que é quando o servidor público aposentado tem os mesmos benefícios dos que estão na ativa

44 – Sou servidor público federal. Tenho 33 anos de contribuição e 55 anos de idade. Vou ter que contribuir por 49 anos para receber a aposentadoria integral? E.R.O., por e-mail

Os servidores públicos mais jovens também terão a idade mínima de 65 anos para se aposentar. Como o segurado já tem 55 anos de idade, entrará na regra de transição e terá de pagar um pedágio, que será de metade do tempo que falta para se aposentar. O valor do benefício depende da data de entrada no serviço público

*45 – Sou servidor público federal e recebo adicional de periculosidade. Quero saber quais são as regras para a aposentadoria especial de servidor. Existe idade mínima? Existe tempo mínimo de contribuição? No meu
caso, a aposentadoria será integral? M.A.S.R., por e-mail*

Deixará de existir a possibilidade de se aposentar após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho prejudicial à saúde. O cálculo também vai mudar e será de 51% da média salarial mais 1% a cada ano de contribuição. Esses segurados terão direito de se aposentar com 55 anos de idade e 20 anos de contribuição ao INSS. Não haverá regra de transição para esses profissionais


Professores

46 – Tenho 48 anos de idade, sou professora do ensino fundamental e trabalho há 25 anos no mesmo colégio. Devo entrar c om o pedido de aposentadoria ou devo aguardar? S.C., por WhatsApp

Os servidores que têm direito adquirido não precisam correr para se aposentar. Mesmo com a mudança nas regras, quem já completou as condições terá o direito mantido. Além disso, a decisão de se aposentar é pessoal e exige planejamento

47 – Qual o percentual que será aplicado na aposentadoria de professores com mais de 50 anos de idade (homens) e 45 anos de idade (mulheres) que já tenham o tempo de contribuição exigido, mas sem idade mínima para se aposentar? A.A.D.M.

Os professores do ensino fundamental e médio da rede pública federal também terão a idade mínima de 65 anos. No entanto, homens a partir dos 50 anos e mulheres a partir dos 45 anos na data da publicação da PEC poderão fugir da idade mínima, se cumprirem o pedágio. O cálculo da aposentadoria será de 51% mais 1% a cada ano de contribuição

48 – Sou professor e estou para me aposentar. Pela nova regra, será permitido o acúmulo de duas aposentadorias, já que é legal trabalharmos em Estado e prefeitura? G.R.S., por e-mail

Sim. O que a reforma da Previdência impede é o acúmulo de dois benefícios em um mesmo regime. No seu caso, são regimes de Previdência diferentes e essa possibilidade de acúmulo está mantida


Aposentado que trabalha

49 – Estou aposentado desde 1996 e, até maio de 2015, contribuí com a Previdência. Na reforma, vai haver um meio de recuperar esses valores pagos? E.R.B.F., por e-mail

A reforma previdenciária não prevê nenhum tipo de compensação ao aposentado que continua trabalhando e contribuindo. Além disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não há direito à troca de aposentadoria. Apenas o Congresso poderia aprovar uma lei para ampliar os direitos dos aposentados que trabalham

Deputados e senadores

50 – Por que na reforma da Previdência não foi incluída a exigência de os parlamentares também se aposentarem aos 65 anos? Eles vão continuar se aposentando após dois mandatos? J.R.N., por e-mail

Alguns parlamentares já estão incluídos nas regras do regime geral faz tempo, mas outros possuem normas específicas. Vereador, deputado estadual e deputado federal seguem o regime geral. Há ainda uma opção para outro regime, que é o dos congressistas. Segundo a Previdência, todos passarão a ter as mesmas regras, mas a transição para eles ainda não foi definida e poderá ser mais branda do que para os segurados comuns

Fontes: Secretaria da Previdência Social, Magadar Rosália Costa Briguet, procuradora aposentada do município e especialista em servidor público, Rômulo Saraiva, do escritório Rômulo Saraiva Advogados Associados, Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário),e Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários)

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