PARTICIPAÇÃO LUCRO:
Negociação encerrada Comando Nacional dos Bancários rejeita na mesa proposta de redução da PLR . Além da redução de 21 % na atual regra da PLR pela redução dos lucros dos bancos. Fenaban apresenta proposta que reduz ainda mais e muda a regra basica trazendo um prejuízo de 41% para bancário em ano de pandemia onde o bancário teria que ganhar mais pelos trabalhos de riscos prestados.
Outra questão sobre a PLR ficou acertado que o Comando defenderia junto ao Congresso Nacional a regulamentação da PLR junto a RECEITA
FEDERAL e Fenaban defenderia a queda do veto da Utratividade desde que seja para todos os trabalhadores.
PLR Modelo Atual:
Lucro Líquido como Indicador A PLR só é paga se o LL em balanço for positivo. LL no 1º semestre – indicador para Antecipação LL no exercício – indicador para PLR anual.
Proposta Fenaban:
Manter o LL como indicador
PLR Modelo Atual:
Limites de Distribuição do LL (1º Semestre e Exercício) Mínimo: 7,2% (5% Regra Básica + 2,2% Parcela Adicional) Máximo: 15% (12,8% Regra Básica + 2,2% Parcela Adicional)
Proposta Fenaban: Limites de Distribuição do LL (1º Semestre e Exercício) Mínimo: 7,0% (5% Regra Básica + 2,0% Parcela Adicional) Máximo: 14,8% (12,8% Regra Básica + 2,0% Parcela Adicional)
PLR Modelo Atual: Regra Básica Antecipação 54% do salário + Fixo de R$ 1.474,38, com limite individual de R$ 7.909,30, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do 1º semestre. PLR Anual 90% do salário + Fixo de R$ 2.457,29, com limite individual de R$ 13.182,18, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do exercício. Do resultado final se deduz a antecipação paga. Acelerador (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais não atingir 5% do LL do exercício, os mesmos devem ser majorados até atingir esse percentual, limitado individualmente a 2,2 salários ou ao valor de R$ 29.000,77, o que ocorrer primeiro. Redutor (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais ultrapassar 12,8% do LL, os mesmos devem ser reduzidos, até este máximo
Proposta Fenaban: Regra Básica Antecipação 43,2% do salário + Fixo de R$ 1.179,50, com limite individual de R$ 6.327,44, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do 1º semestre. PLR Anual 72% do salário + Fixo de R$ 1.965,83, com limite individual de R$ 10.545,74, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do exercício. Do resultado final se deduz a antecipação paga. Acelerador (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais não atingir 5% do LL do exercício, os mesmos devem ser majorados até atingir esse percentual, limitado individualmente a 2,0 salários ou ao valor de R$ 23.200,61, o que ocorrer primeiro. Redutor (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais ultrapassar 12,8% do LL, os mesmos devem ser reduzidos, até este máximo.
PLR Modelo Atual: Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Regra Básica poderão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.
Proposta Fenaban: Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Regra Básica deverão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.
PLR Modelo Atual: Parcela Adicional Antecipação 2,2% do LL do 1º semestre dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 2.457,29. PLR Anual 2,2% do LL do exercício dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 4.914,59. Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Parcela Adicional não poderão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.
Proposta Fenaban: Parcela Adicional Antecipação 2,0% do LL do 1º semestre dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 1.965,83. PLR Anual 2,0% do LL do exercício dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 3.931,67. Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Parcela Adicional deverão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.
PLR Modelo Atual: Segurança jurídica – base de cálculo A base de cálculo prevista na CCT PLR é o “salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial”. Segurança jurídica – Proporcionalidade
Proposta Fenaban: Acrescentar os parágrafos sexto, sétimo e oitavo, às cláusulas 1ª e 2ª da CCT – PLR, com a seguinte redação: Parágrafo Sexto (enviaremos novo texto com o mesmo sentido) A base de cálculo mencionada no caput da cláusula será obtida pela soma dos valores efetivamente pagos, mensalmente, a título de salário-base, com as seguintes verbas fixas de natureza salarial: adicional noturno previsto na cláusula 9ª, gratificação de função prevista na cláusula 11, gratificação de caixa prevista na cláusula 12 e gratificação de compensador de cheques prevista na cláusula 13. Parágrafo Sétimo (enviaremos novo texto com o mesmo sentido) As verbas fixas de natureza salarial relacionadas no parágrafo anterior serão (perguntar aos Bancos)
Parágrafo Oitavo (enviaremos novo texto com o mesmo sentido) O pagamento da PLR que tiver como referência o salário-base acrescido das verbas fixas mensais de natureza salarial efetivamente pagos, dará quitação plena… ainda que eventual decisão judicial ocorra. Parágrafo Nono (enviaremos novo texto com o mesmo sentido) Na rescisão contratual, fora do período consignado no parágrafo terceiro, ou com rescisão no período que não tenha apresentado a solicitação formal ao banco, no período acordado, não será devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.
fonte: FEEB/SP